Art. 51
- O disposto no art. 53 da Lei 10.833, de 29/12/2003, com a alteração introduzida pelo art. 21 desta Lei, produz efeito a partir de 29/01/2004. [[Lei 10.865/2004, art. 21. Lei 10.833/2003, art. 53.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total