Art. 58-Q
- (Revogado pela Lei 13.097, de 19/01/2015. Vigência em 01/05/2015).
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 169, III, [b] (Revoga o artigo. Vigência em 01/05/2015). Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.727, de 23/06/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII): [Art. 58-Q - A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7º do art. 58-J desta Lei.]
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Lei 11.727, de 23/06/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2009 [Lei 11.727/2008, art. 41, VII]).