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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 45

Artigo45

Art. 45

- (Revogado pela Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 46. Vigência em 01/01/2024. Lei 14.596, de 14/06/2023, art. 47. Origem da Medida Provisória 1.152/2022, art. 47, VIII. Vigência em 01/01/2023 ou 01/01/2024. Veja Medida Provisória 1.152/2002, art. 48).

Redação anterior (original): [Art. 45 - A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 19.]]
§ 1º - O disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e art. 4º da Lei 10.451, de 10/05/2002. [[Lei 9.430/1996, art. 24. Lei 10.451/2002, art. 4º.]]
§ 2º - A autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19 da Lei 9.430, de 27/12/1996, e o daquele constante na documentação de importação e exportação. [[Lei 9.430/1996, art. 18. Lei 9.430/1996, art. 19.]]]

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