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Lei 10.820, de 17/12/2003, art. 6

Artigo6

Art. 6º-B

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, I).

Redação anterior (artigo da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º. Origem da Medida Provisória 1.106, de 17/03/2022, art. 1º): [Art. 6º-B - Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput deste artigo será direta e exclusiva do beneficiário, e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.]

Redação anterior (original): [Art. 6º-B - (acrescentado pela Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 29/06/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 72, de 30/06/2020. DOU 01/07/2020). [Art. 6º-B - Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.
§ 1º - É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º - O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º.] [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]]

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