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Medida Provisória 922, de 28/02/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 10.820, de 17/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - [...]
[...]
V - os encargos a serem cobrados para remuneração dos serviços de operacionalização das consignações, inclusive o ressarcimento dos custos operacionais; e
[...]
§ 7º - Os encargos de que trata o inciso V do § 1º poderão ser estabelecidos em:
I - valores fixos;
II - percentuais sobre o valor da operação; ou
III - uma combinação de valores fixos e percentuais sobre o valor da operação.] (NR)
[Lei 10.820/2003, art. 6º-A - As operações realizadas com as entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos e com os regimes próprios de previdência social pelos respectivos segurados equiparam-se, para fins do disposto nos art. 1º e art. 6º, às operações neles referidas.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 1º. Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
[Lei 10.820/2003, art. 6º-B - Fica autorizada a contratação de terceiros para a prestação dos serviços de operacionalização de consignações pelo INSS.
§ 1º - É facultada, além da contratação por meio de licitação, a contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa pública ou sociedade de economia mista federal que tenha em seu objeto social a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, para a prestação dos serviços de que trata o caput.
§ 2º - O contrato poderá prever o recolhimento, pela empresa prestadora do serviço de operacionalização das consignações, de remuneração a ser cobrada das instituições consignatárias, nos termos do disposto no inciso V do § 1º e no § 7º do art. 6º.] (NR) [[Lei 10.820/2003, art. 6º.]]
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