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Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os recursos não aplicados nos termos desta Lei deverão ser recolhidos ao Banco Central do Brasil, sem remuneração, permanecendo indisponíveis nos termos de regulamentação daquela autarquia.

Parágrafo único - Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais))

Redação anterior (acrescentado pelaMedida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26): [Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]

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