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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26

Artigo26

Art. 26

- A Lei 10.735, de 11/09/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Art. 26. Produção de efeitos. Questões fiscais).

[...]
Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei.] (NR)
Parágrafo único - Alternativamente ao disposto no caput, o Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer custo financeiro às instituições referidas no art. 1º que apresentarem insuficiência na aplicação de recursos, nos termos previstos nesta Lei.] (NR)
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