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Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:

I - o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]

II - (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).
Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (revoga a alínea. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [II - os critérios para enquadramento das pessoas físicas de que trata a alínea a do inc. I do art. 1º;]

III - os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 1º; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]

IV - (Revogado pela Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (revoga a alínea. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior: [IV - os critérios para a seleção das pessoas de baixa renda de que trata a alínea [c] do inc. I do art. 1º;]

V - a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;

VI - o valor máximo do crédito por cliente;

Lei 11.110, de 10/06/2007 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - o valor máximo do crédito por cliente, que não poderá ser superior a R$ 1.000,00 (mil reais); ]

VII - o prazo mínimo das operações;

VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º para aplicação por parte de outra instituição financeira; [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]

IX - os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - os critérios para aquisição de créditos de outra instituição financeira ou de outras entidades especializadas em operações de microcrédito que atendam às condições fixadas no art. 1º; e [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]

X - o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.

§ 1º - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º]]

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26. Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Produção de efeitos. Questões fiscais))

Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 26): [Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. [[Lei 10.735/2003, art. 1º.]]]

§ 2º - Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora.

Lei 13.999, de 18/05/2020, art. 11 (acrescenta o § 2º).
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