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Lei 10.671, de 15/05/2003, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I-destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inc. I;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei 9.615, de 24/03/1998. [[Lei 9.615/1998, art. 18.]]

§ 1º - Os dirigentes de que tratam os incs. I e II do caput deste artigo serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei, observado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 671, de 19/03/2015).
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 32 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.]

§ 3º - A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Competência legislativa da União. Esporte. Estatuto de Defesa do Torcedor. Alegação de incompetência legislativa da União, ofensa à autonomia das entidades desportivas, e de lesão a direitos e garantias individuais. Lei 10.671/2003, art. 8º, I, Lei 10.671/2003, art. 9º, § 5º, I e II, e § 4º, Lei 10.671/2003, art. 11, «caput» e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, Lei 10.671/2003, art. 12, Lei 10.671/2003, art. 19, Lei 10.671/2003, art. 30, parágrafo único, Lei 10.671/2003, art. 32, «caput» e §§ 1º e 2º, Lei 10.671/2003, art. 33, parágrafo único, II e III, e Lei 10.671/2003, art. 37, «caput», I e II, § 1º e II, e § 3º. CF/88, art. 5º, X, XVII, XVIII, LIV, LV e LVII, e § 2º, CF/88, art. 18, «caput», CF/88, art. 24, IX e § 1º, e CF/88, art. 217, I. Inexistência de violação. CDC, art. 28, «caput», e § 5º. Mais detalhes

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STJ Medida cautelar. Afastamento do cargo de diretor de entidade esportiva. Previsão legal. Ausência. Presunção de inocência. Devido processo legal. Violação. Lei 10.671/2003, art. 37, § 3º. Interpretação estrita. CF/88, art. 5º, LIV e LVII. Mais detalhes

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2.937/DF/STF («Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, parágrafo único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, parágrafo único, incs. II e III, e 37, caput, I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor. (ADIn 2.937/DF/STF Rel.: Min. Cezar Peluso - J. Em 23/02/2012-DJ 29/05/2012 - Pleno - STF).)