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Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 4º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 4º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.348, de 15/12/2010): [Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2013, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988.]

Lei 12.348, de 15/12/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 496, de 19/07/2010).

Redação anterior (da Lei 11.531, de 24/10/2007 - origem da Medida Provisória 374, de 31/05/2007): [Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, até o mês de maio de 2010, os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal.]

Redação anterior (da Lei 10.887, de 18/06/2004): [Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2007 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.]

Redação anterior (original): [Art. 12 - Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem até o mês de maio de 2004 os dados relativos aos benefícios em manutenção em 05/05/99, concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal.]

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