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Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O art. 12 da Lei 10.666, de 8/05/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 12 ([Conversão da Medida Provisória 83, de 12/12/2002]. Seguridade social. Tributário. Trabalhista. Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção)
[Art. 12 - Para fins de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem os dados relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5/10/1988.] (NR)
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