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Lei 10.664, de 22/04/2003, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 4º e 11 da Lei 8.248, de 23/10/91, passam a vigorar com as seguinte alterações:

[Art. 4º - (...)
(...)
§ 5º - O disposto no § 1º-A, a partir de 01/01/2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 01/01 até 31/12/2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 01/01 até 31/12/2004;
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 01/01 até 31/12/2005;
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 01/01/2006 até 31/12/2009, quando será extinto.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
[§ 13 - Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
§ 14 - A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.] (NR)
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