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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 910

Artigo910

Art. 910

- O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

§ 1º - Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º - A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

§ 3º - Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conduta prevista na Lei 8.429/1992, art. 9º. Dano e elemento subjetivo reconhecido pelo tribunal de origem. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Violação d CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Contrariedade a dispositivo, da CF/88. Exame. Impossibilidade. Inexistência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Conduta prevista na Lei 8.429/1992, art. 9º. Dano e elemento subjetivo reconhecido pelo tribunal de origem. Reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).