Art. 867
- Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
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CCB/1916, art. 1.337 (dispositivo correspondente).