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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1337

Artigo1337

Art. 1.337

- Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

CCB/2002, art. 867, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.

CCB/2002, art. 867, parágrafo único (dispositivo equivalente).

TJSP Ilegitimidade «ad causam. Cobrança. Multa condominial. Reiterado comportamento antissocial imputado a ocupante da unidade do condomínio. Apartamento alugado. Ação ajuizada contra o proprietário. Insurgência contra o indeferimento do pedido de denunciação da lide do locatário. Meio processual que não constitui remédio idôneo para corrigir ação inadequadamente proposta. Natureza pessoal da obrigação. CCB, art. 1337, parágrafo único. Distinção das despesas comuns do condomínio, que têm caráter «propter rem» e se atrelam ao imóvel. Ilegitimidade passiva do proprietário. Condomínio julgado carecedor da ação de cobrança. CPC/1973, art. 267, VI. Recurso provido para este fim. Mais detalhes

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TJSP Multa condominial. Condomínio. Cobrança por inobservância de dever legal (CCB, art. 1337). Inadimplemento de cotas. Possibilidade. Inocorrência de cientificação do condômino acerca da realização da assembléia, convocada especificamente para tal objetivo. Garantia do direito de defesa do condômino faltoso. Necessidade. Anulação da multa aplicada. Dano moral não configurado. Recurso parcialmente provido para julgar procedente, também em parte, o pedido inicial. Mais detalhes

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