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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 339

Artigo339

Art. 339

- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

STJ Recurso especial repetitivo. Tema 967/STJ. Consignação em pagamento. Consumidor. Banco. Civil. Direito civil e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Ação de consignação em pagamento. Contrato bancário. Improcedência. Finalidade de extinção da obrigação. Necessidade de depósito integral da dívida e encargos respectivos. Mora ou recusa injustificada do credor. Demonstração. Obrigatoriedade. Efeito liberatório parcial. Não cabimento. CCB/2002, art. 334. CCB/2002, art. 335, V. CCB/2002, art. 336. CCB/2002, art. 337. CCB/2002, art. 338. CCB/2002, art. 339. CPC/1973, art. 890. CPC/1973, art. 891. CPC/1973, art. 892. CPC/1973, art. 893. CPC/1973, art. 896. CPC/1973, art. 897. CPC/1973, art. 899, § 2º. CPC/2015, art. 539. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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