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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 978

Artigo978

Art. 978

- Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.

CCB/2002, art. 339 (dispositivo equivalente).
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