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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 2020

Artigo2020

Art. 2.020

- Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

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CCB/1916, art. 1.778 (dispositivo equivalente).