- Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão, perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
CCB/2002, art. 2.020 (Dispositivo equivalente).TJSP Apelação. Cobrança de prestação de serviços de ensino. Legitimidade passiva ad causam. Aplicação da Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva para que a curadora responda à ação nos termos da petição inicial. Tese que se confunde com mérito. Curadora que tem responsabilidade pela pessoa dos filhos da curatelada, nos termos do CCB, art. 1.778, além de responder de forma solidária e objetiva, conforme os arts. 932, II, 933 e 942, parágrafo único, do mesmo Código. Ausência de comprovação de que os serviços não foram prestados. Cobrança que se refere a período tanto anterior quanto posterior à suspensão da discente, por sua própria culpa (indisciplina), medida que logo fora revertida em outra ação. Parte ré que não se desincumbiu do ônus do CPC, art. 373, II. Sentença mantida. Recurso desprovido Mais detalhes
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