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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1973

Artigo1973

Art. 1.973

- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

STJ Agravo interno no recurso especial. Inventário. Determinação de remessa às vias ordinárias diante de questão de complexa dilação probatória. Observância do CPC/1973, art. 984. Questão que transcende a habilitação de nova herdeira após o falecimento do testador. Nova herdeira que aponta a colação de outras quantias e bens. Necessidade de apuração se o testamento se restringiu à parte disponível. Decisão que deve ser mantida. Súmula 7/STJ. Recurso não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Direito das sucessões. Testamento. Superveniência de descendente. Rompimento. Não ocorrência. Presunção de que o falecido testaria de forma diversa inexistente no caso concreto. Mais detalhes

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STJ Direito das sucessões. Recurso especial. Testamento. Superveniência de descendente. Rompimento. Não ocorrência. Pedido realizado pelos descendentes já existentes. Impossibilidade. Presunção de que o falecido testaria de forma diversa inexistente no caso concreto. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão. Testamento. Adoção posterior ao ato de última vontade. Rompimento de testamento. Decisão que merece ser mantida. CCB, art. 1.750. CCB/2002, art. 1.973. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Herdeiro neto. Sucessão por representação. Testamento. Ruptura. Não ocorrência. Legado. Direito de acrescer. Possibilidade. CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1750. CCB/2002, art. 1.973. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.750 (dispositivo equivalente).