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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1750

Artigo1750

Art. 1.750

- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

CCB/2002, art. 1.973 (Dispositivo equivalente).

TJPE Alvará judicial. Autorização para venda de bem imóvel pertencente a menor em condomínio com um incapaz. Concessão em primeiro grau. Impossbilidade na hipótese. Não comprovação de manifesta vantagem, necessidade ou evidente interesse dos infantes. Observância dos CCB, art. 1.750 e CCB, art. 1.691. Decisão apelo provido. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão. Testamento. Adoção posterior ao ato de última vontade. Rompimento de testamento. Decisão que merece ser mantida. CCB, art. 1.750. CCB/2002, art. 1.973. Mais detalhes

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STJ Sucessão testamentária. Testamento. Hermenêutica. Conflito de normas. Primazia da vontade do testador. CCB, art. 1.750. CCB/2002, art. 1.793. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Herdeiro neto. Sucessão por representação. Testamento. Ruptura. Não ocorrência. Legado. Direito de acrescer. Possibilidade. CCB, art. 1.712 e CCB, art. 1750. CCB/2002, art. 1.973. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Herança. Inventário. Testamento. Parte disponível. Viúva-meeira. Existência de outros herdeiros. Validade do testamento. CCB, art. 1.750. Inaplicabilidade. Mais detalhes

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TJSP Inventário e partilha. Testamento instituindo como herdeira universal a concubina do «de cujus». Superveniência de um filho com a companheira e morte do genitor quase três anos depois. Inviabilidade de considerar rompido integralmente o testamento. Vontade evidente do testador de atribuir à companheira a metade disponível de seu patrimônio. CCB, art. 1.750, inaplicável. Mais detalhes

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