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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1937

Artigo1937

Art. 1.937

- A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

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CCB/1916, art. 1.706 (dispositivo equivalente).