Art. 1.706
- A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
CCB/2002, art. 1.937 (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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