Art. 1.935
- Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (CCB/2002, art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
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CCB/1916, art. 1.704 (dispositivo equivalente).