- O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do CCB/2002, art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º - Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º - São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
TRF3 Embargos de declaração. Novo julgamento. Execução fiscal. Redirecionamento. Interdição judicial do sócio gerente. Curadora. CTN, art. 134, II. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. Mais detalhes
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STJ Interdição. Curatela. Remuneração do curador. Fixação judicial. Necessidade. Retenção de rendas do interdito. Possibilidade. CCB/2002, arts. 1.752, «caput», 1.753 e 1.774. Mais detalhes
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STJ Interdição. Curatela. Remuneração do curador. Fixação judicial. Necessidade. Retenção de rendas do interdito. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.752, «caput», 1.753 e 1.774. Mais detalhes
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STJ Curatela. Curador. Gratificação. Fixação na hipótese em 6% da renda líquida dos bens do administrado. CCB, art. 431. Interpretação. CCB/2002, art. 1.752. Mais detalhes
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