- O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do CCB/1916, art. 412, a perceber uma gratificação por seu trabalho.
CCB/2002, art. 1.752 (dispositivo equivalente).Parágrafo único - Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10% (dez por cento), no máximo, da renda líquida anual dos bens, administrados pelo tutor.
CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .TJSP Transação. Homologação. Impossibilidade. Aceitação do acordo fora do prazo que deve ser considerada nova proposta. Incidência do CCB, art. 431. Sentença anulada. Determinada à regular instrução. Recurso provido. Mais detalhes
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STJ Curatela. Curador. Gratificação. Fixação na hipótese em 6% da renda líquida dos bens do administrado. CCB, art. 431. Interpretação. CCB/2002, art. 1.752. Mais detalhes
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