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Lei 9.796, de 05/05/1999, art. 8

Artigo8

Art. 8º-A

- A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001, art. 9º (Medida Provisória 2.060, de 26/06/2000 - original).

§ 1º - O regulamento estabelecerá as disposições específicas a serem observadas na compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social, inclusive no que se refere ao período de estoque e às condições para seu pagamento, admitido o parcelamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 32 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O ente federativo que não aderir à compensação financeira com os demais regimes próprios de previdência social ou inadimplir suas obrigações terá suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensação com o regime geral de previdência social, na forma estabelecida no regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 32 (acrescenta o § 2º).
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