Art. 6º
- Aos membros do Poder Judiciário é concedido um abono variável, com efeitos financeiros a partir de 01/01/98 e até a data da promulgação da Emenda Constitucional que altera o inciso V do art. 93 da Constituição, correspondente à diferença entre a remuneração mensal atual de cada magistrado e o valor do subsídio que for fixado quando em vigor a referida Emenda Constitucional.
STJ Administrativo. Membros do ministério público estadual. Gratificação eleitoral. Lei 8.625/1993. Abono do Lei 9.655/1998, art. 6º. Natureza indenizatória. Resolução 245/98 do STF. Mais detalhes
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