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Lei 9.632, de 07/05/1998, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Ação civil pública. Ofensa a dispositivo infralegal. Decreto 2271/05. Inviabilidade de análise na via recursal eleita. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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