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Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Para efeito do disposto no art. 150, VI, alínea [c], da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. [[CF/88, art. 150.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).

CF/88, art. 150 (Limitações ao poder de tributar).

§ 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e os de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

§ 2º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo, estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei 9.790, de 23/03/1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; [[Lei 9.790/1999, art. 3º. Lei 9.790/1999, art. 16.]]

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 4º (Nova redação a alínea).
Lei 9.790, de 23/03/1999, art. 3º (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)

Redação anterior (da Lei 13.151, de 28/07/2015): [a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;]

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 1º, e ss. (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;]

b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.

§ 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Lei 9.718, de 27/11/1998 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.724, de 29/10/1998).

Redação anterior: [§ 3º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinando exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.]

§ 4º - A exigência a que se refere a alínea [a] do § 2º não impede:

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (Acrescenta o § 4º).

I - a remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício; e

II - a remuneração aos dirigentes estatutários, desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.

§ 5º - A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II do § 4º deverá obedecer às seguintes condições:

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (Acrescenta o § 5º).

I - nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o caput deste artigo; e

II - o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido neste parágrafo.

§ 6º - O disposto nos §§ 4º e 5º não impede a remuneração da pessoa do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho.

Lei 12.868, de 15/10/2013, art. 18 (Acrescenta o § 6º).

STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Mandado de segurança. IPI e ICMS. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Requisitos para concessão de imunidade tributária. Causa decidida com base em fundamento eminentemente constitucional. Revisão. Impossibilidade. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Importação de mercadorias. Entidade de assistência social. Imunidade. Preenchimento dos requisitos para fruição do benefício fiscal. Necessidade de revisão do contexto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. CF/88, art. 150, VI, «c». Lei 9.532/1997, art. 12, Lei 9.532/1997, art. 13 e Lei 9.532/1997, art. 14. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, II. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Pretensão recursal de reconhecimento de imunidade tributária. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto na vigência do CPC, de 1973, por impossibilidade de análise de matéria de direito constitucional, pelo STJ, bem como por incidência, na espécie, das Súmulas 7 do STJ e 279 e 283 do STF. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Irpj. Instituição de educação ede assistência social. Imunidade tributária. Art. 150, VI, c, da constituição. Abrangência de rendimentos e ganhos decapital auferidos em aplicações financeiras. Lei 9.532/1997, art. 12, § 1º. Eficácia suspensa.ADI 1.802-mc. Possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a controvérsia. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STF Seguridade social. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Instituição de assistência social. Imunidade tributária. CF/88, art. 150, VI, c. Abrangência de rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras. Lei 9.532/1997, art. 12, § 1º. Eficácia suspensa.ADI 1.802-mc. Julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia. Preenchimento dos requisitos legais para o enquadramento de pessoa jurídica como entidade assistencial para fins de imunidade tributária. Matéria sem repercussão geral. Tema 459. Re 642.442. Suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Matéria sem repercussão geral. Tema 660. ARE 748.371. Violação ao CF/88, art. 93, IX. Inexistência. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial repetitivo. Tema 624/STJ. Tributário. Cofins. Recurso representativo da controvérsia. Processual civil. Conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades sem fins lucrativos para fins de gozo da isenção prevista na Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14, X. Ilegalidade do art. 47, II e § 2º, da Instrução Normativa SRF 247/2002. Sociedade civil educacional ou de caráter cultural e científico. Mensalidades de alunos. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em agravo em recurso especial. Processual civil. Alegações impertinentes. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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