Art. 1º
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 5º (Servidor público. Regime jurídico)
- O art. 5º da Lei 8.112, de 11/12/1990, em virtude da permissão contida nos §§ 1º e 2º do art. 207 da Constituição Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
CF/88, art. 207, §§ 1º e 2º (Universidade. Autonomia).Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 5º (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 5º - [...]
[...]
§ 3º - As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.]
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