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Lei 9.514, de 20/11/1997, art. 24

Artigo24

Art. 24

- O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:

I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - o valor do principal da dívida;]

II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;

III - a taxa de juros e os encargos incidentes;

IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;

V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;

V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;]

VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;

VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 26-A. Lei 9.514/1997, art. 27. Lei 9.514/1997, art. 27-A.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]]

Parágrafo único - Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67).

Redação anterior (renumerado para § 1º pela Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 21. Antigo parágrafo único. Não convertida em Lei): [§ 1º - Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 21. Não convertido em Lei). [§ 2º - Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.]

STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Medida cautelar. Contrato de cédula de crédito bancário. Imóvel. Alienação fiduciária em garantia. Inadimplência. Execução extrajudicial. Leilão público. Avaliação unilateral do imóvel. Ausência de critérios. Lei 9.514/97, art. 24, VI. Honorários advocatícios. Equidade. Descabimento. Entendimento firmado no âmbito da seção seção do STJ e chancelado pela Corte Especial. Decisão mantida. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Lei 9.514/1997. Intimação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora frustrada. Recusa injustificada de receber intimação. Intimação por edital que se justifica. Intimação do devedor da data da Leilão. Desnecessidade. Demais violações a dispositivos legais não configuradas. Lei 9.514/1997, art. 24. Lei 9.514/1997, art. 26, § 4º. Lei 9.514/1997, art. 27. Lei 9.514/1997, art. 39. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. CPC/2015, art. 6º. CPC/2015, art. 369. CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 1.022, II. Tema 1.095/STJ. Mais detalhes

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STJ Sistema Financeiro da Habitação. SFH. Recurso especial (CF/88, art. 105, III, «a» e «c»). Ação de reintegração de posse. Alienação fiduciária de imóvel. Retomada do bem por iniciativa do credor fiduciário após frustrados leilões extrajudiciais. Hipótese que autoriza a fixação de taxa de ocupação do imóvel enquanto mantido em poder do devedor fiduciante. Lei 9.514/1997, art. 37-A (redação da Lei 10.931/2004). vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso provido. CCB/2002, art. 884. Lei 9.514/1997, art. 24, VI Mais detalhes

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