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CTB - Código de Trânsito Brasileiro, art. 95

Artigo95

Art. 95

- Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo será punido com multa de R$ 81,35 (oitenta e um reais e trinta e cinco centavos) a R$ 488,10 (quatrocentos e oitenta e oito reais e dez centavos), independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis, além de multa diária no mesmo valor até a regularização da situação, a partir do prazo final concedido pela autoridade de trânsito, levando-se em consideração a dimensão da obra ou do evento e o prejuízo causado ao trânsito.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior (original): [§ 3º - A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre 50 a 300 UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.]

Valor 50 a 300 UFIR x 1,0641 = R$ 53,20 a R$ 319,23.

§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de 50% do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial contra decisão da presidência desta corte superior. Tarifa de fiscalização. Falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Súmula 211/STJ. Agravo interno da autarquia estadual a que se nega provimento. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ausência de prequestionamento de dispositivo tido por violado. Súmula 211/STJ. Violação do CPC/2015, art. 1.025. Inovação recursal. Imóvel irregular em faixa de domínio de rodovia federal. Inexistência de permissão/autorização do dnit. Concessão de uso especial. Não preenchimento dos requisitos legais. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória. Malferimento dos CTB, art. 95 e CPC/1973, art. 469. Ausência de prequestionamento. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 472/STF. Julgamento do mérito. Poder de polícia. Guarda municipal. Imposição de multa de trânsito. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Direito administrativo. CF/88, art. 7º, III, CF/88, art. 18, CF/88, art. 21, XVI, CF/88, art. 22, XI, CF/88, art. 23, II, VI, XII e parágrafo único, CF/88, art. 30, V, CF/88, art. 37, caput, CF/88, art. 93, IX e X e CF/88, art. 153. CF/88, art. 144, §§ 8º e 10. Emenda Constitucional 82/2014. CTN, art. 78. CTB, art. 5º, CTB, art. 7º, III e IV, CTB, art. 8º, CTB, art. 21, I e VI, CTB, art. 24, I, V, VI. VII, VIII, IX, CTB, art. 78, CTB, art. 95, CTB, art. 280, § 4º. Lei 11.473/2007, art. 3º, I, II, III, IV, V e VI. Lei 13.022/2014, art. 3º, III, Lei 13.022/2014, art. 4º, parágrafo único, Lei 13.022/2014, art. 5º, VI. Decreto 5.978/2006. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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