- Veículo. Apreensão. Avaliação. Leilão. Prazo
- O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico.
Lei 13.160, de 25/08/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2016).§ 1º - Publicado o edital do leilão, a preparação poderá ser iniciada após trinta dias, contados da data de recolhimento do veículo, o qual será classificado em duas categorias:
I - conservado, quando apresenta condições de segurança para trafegar; e
II - sucata, quando não está apto a trafegar.
§ 2º - Se não houver oferta igual ou superior ao valor da avaliação, o lote será incluído no leilão seguinte, quando será arrematado pelo maior lance, desde que por valor não inferior a cinquenta por cento do avaliado.
§ 3º - Mesmo classificado como conservado, o veículo que for levado a leilão por duas vezes e não for arrematado será leiloado como sucata.
§ 4º - É vedado o retorno do veículo leiloado como sucata à circulação.
§ 5º - A cobrança das despesas com estada no depósito será limitada ao prazo de seis meses.
§ 6º - Os valores arrecadados em leilão deverão ser utilizados para custeio da realização do leilão, dividindo-se os custos entre os veículos arrematados, proporcionalmente ao valor da arrematação, e destinando-se os valores remanescentes, na seguinte ordem, para:
I - as despesas com remoção e estada;
II - os tributos vinculados ao veículo, na forma do § 10;
III - os credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 186 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional); [[CTN, art. 186.]]
CTN, art. 186 (Preferência).IV - as multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;
V - as demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica; e
VI - os demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.
§ 7º - Sendo insuficiente o valor arrecadado para quitar os débitos incidentes sobre o veículo, a situação será comunicada aos credores.
§ 8º - Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias.
§ 9º - Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
§ 10 - Aplica-se o disposto no § 9º inclusive ao débito relativo a tributo cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil, a posse, a circulação ou o licenciamento de veículo.
§ 11 - Na hipótese de o antigo proprietário reaver o veículo, por qualquer meio, os débitos serão novamente vinculados ao bem, aplicando-se, nesse caso, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 271. [[CTB, art. 271.]]
§ 12 - Quitados os débitos, o saldo remanescente será depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão e ficará à disposição do antigo proprietário, devendo ser expedida notificação a ele, no máximo em trinta dias após a realização do leilão, para o levantamento do valor no prazo de cinco anos, após os quais o valor será transferido, definitivamente, para o fundo a que se refere o parágrafo único do art. 320.
§ 13 - Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 14 - Se identificada a existência de restrição policial ou judicial sobre o prontuário do veículo, a autoridade responsável pela restrição será notificada para a retirada do bem do depósito, mediante a quitação das despesas com remoção e estada, ou para a autorização do leilão nos termos deste artigo.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 14. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior: [§ 14 - Não se aplica o disposto neste artigo ao veículo recolhido a depósito por ordem judicial ou ao que esteja à disposição de autoridade policial.]
§ 15 - Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação de que trata o § 14, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, estará o órgão de trânsito autorizado a promover o leilão do veículo nos termos deste artigo.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 15. Vigência em 01/11/2016).§ 16 - Os veículos, sucatas e materiais inservíveis de bens automotores que se encontrarem nos depósitos há mais de 1 (um) ano poderão ser destinados à reciclagem, independentemente da existência de restrições sobre o veículo.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 16. Vigência em 01/11/2016).§ 17 - O procedimento de hasta pública na hipótese do § 16 será realizado por lote de tonelagem de material ferroso, observando-se, no que couber, o disposto neste artigo, condicionando-se a entrega do material arrematado aos procedimentos necessários à descaracterização total do bem e à destinação exclusiva, ambientalmente adequada, à reciclagem siderúrgica, vedado qualquer aproveitamento de peças e partes.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 17. Vigência em 01/11/2016).§ 18 - Os veículos sinistrados irrecuperáveis queimados, adulterados ou estrangeiros, bem como aqueles sem possibilidade de regularização perante o órgão de trânsito, serão destinados à reciclagem, independentemente do período em que estejam em depósito, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo, sempre que a autoridade responsável pelo leilão julgar ser essa a medida apropriada.
Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 18. Vigência em 01/11/2016).Redação anterior (original): [Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.]
CTB, art. 269, § 4º (Medida administrativa).TJSP REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Apreensão de veículo pela ausência de equipamento obrigatório. Impetrante que busca a liberação do bem via administrativa, mas foi surpreendida com a informação de que este está sendo levado a leilão. CTB, art. 328. Veículos apreendidos poderão ser levados a leilão se, no prazo de 60 (sessenta) dias, não forem reclamados pelos seus proprietários. Desrespeito do prazo pelo Detran. Segurança concedida para impedir a Leilão. Decisão mantida. Recurso oficial não provido. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental nos embargos de declaração em recurso especial. Crime adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Revisão criminal. Alegada atipicidade da conduta. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Automóvel. Leilão. Resultado insuficiente para quitação dos débitos. Ajuizamento de ação de cobrança pelo detran/df contra ex-proprietário do automóvel. Possibilidade. CTB, art. 328 na redação anterior à Lei 13.160/2015. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Recurso especial. Automóvel arrematado em hasta pública para saldar débito decorrente de multas de trânsito e outros encargos. Produto da arrematação incapaz de quitar toda a dívida. Possibilidade de o detran ajuizar ação em face do ex-proprietário para cobrar o valor remanescente. Exegese do CTB, art. 328, CTB. Mais detalhes
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TJRJ Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Princípio da eficiência. Leilão, pelo DETRAN, de veículo regularmente apreendido, ainda que houvesse decisão judicial concedendo a sua liberação. Verba fixada em R$ 5.000,00. CTB, art. 328. Lei 6.575/78, arts. 3º, 4º e 5º. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CCB/2002, arts. 43, 186 e 927. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Trânsito. Hasta pública. Leilão de veículo apreendido. Insuficiência do valor arrecadado. Quitação do débito remanescente. Responsabilidade do arrematante. CTB, art. 328. Mais detalhes
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