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Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no Simples corresponderão a:

[Caput] e seus incs. com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem da Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

I - no caso de microempresas:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,3% (três décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 0,9% (nove décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inciso I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,5% (cinco décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3% (três por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. I do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

II - no caso de empresa de pequeno porte:

a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

2. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;

5. 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,21% (um inteiro e vinte e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,29% (vinte e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. II do caput do art. 5º: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,44% (quarenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,31% (trinta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,72% (três inteiros e setenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 3,96% (três inteiros e noventa e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei;

e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [e] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,2% (quatro inteiros e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei:

1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,55% (um inteiro e cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,55% (cinqüenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,58% (cinqüenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,71% (um inteiro e setenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,41% (quarenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,6% (seis décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,6% (seis décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,43% (quarenta e três centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

j) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [j] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,63% (sessenta e três centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f]do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

l) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [l] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,49% (quarenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

m) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [m] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,68% (sessenta e oito centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,05% (dois inteiros e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,51% (cinqüenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

n) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [n] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,71% (setenta e um centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,12% (dois inteiros e doze centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,54% (cinqüenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,12% (seis inteiros e doze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

o) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [o] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

p) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [p] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,77% (setenta e sete centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,59% (cinqüenta e nove centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

q) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [q] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,8% (oito décimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,8% (oito décimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,61% (sessenta e um centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

r) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [r] do inciso II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,84% (oitenta e quatro centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,08% (sete inteiros e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

s) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [s] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,86% (oitenta e seis centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,52% (dois inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei; [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

t) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [t] do inc. II do caput do art. 5º desta Lei: [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

1. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos ao IRPJ;

2. 0,89% (oitenta e nove centésimos por cento), relativos à CSLL;

3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um centésimos por cento), relativos à Cofins;

4. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativos ao PIS/Pasep;

5. 7,56% (sete inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º desta Lei. [[Lei 9.317/1996, art. 3º.]]

§ 1º - Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente. [[Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

§ 2º - A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inc. I do art. 2º, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inc. II do caput do art. 2º desta Lei adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [t] do inc. II do caput, no § 2º, nos incs. III ou IV do § 3º e nos incs. III ou IV do § 4º, todos do art. 5º desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º. [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

§ 3º com redação dada pela Lei 11.307, de 19/05/2006 (origem na Medida Provisória 275, de 29/12/2005. Efeitos a partir de 01/01/2006).

Redação anterior: [§ 3º - A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inc. II do art. 2º, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [e] do inc. II e nos §§ 2º, 3º, inc. III ou IV, e § 4º, inc. III ou IV, todos do art. 5º, acrescidos de 20%, observado o disposto em seu § 1º.] [[Lei 9.317/1996, art. 2º. Lei 9.317/1996, art. 5º.]]

Redação anterior (caput): [Art. 23 - Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0%, relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - 2%, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º;
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [a] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [b] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [c] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [d] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [e] do inc. II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois porcento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º.
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [f] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; (Alínea [f] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [g] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º; (Alínea [g] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [h] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º (Alínea [h] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea [i] do inc. II do art. 5º:
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - 1%, relativo à CSLL;
4 - 2%, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata a alínea [f] do § 1º do art. 3º. (Alínea [i] acrescentada pela Lei 9.732, de 11/12/98).]

STF Recurso extraordinário. Tema 207/STF. Julgamento do mérito. Repercussão geral reconhecida. Direito tributário e constitucional. Imunidade tributária incidente sobre receitas da exportação. Empresas optantes do Simples Nacional. Aplicabilidade. Recurso provido. CF/88, art. 149, § 2º, I. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 153, § 3º, III. CF/88, art. 154. CF/88, art. 155, § 2º, X. CF/88, art. 170, IX. CF/88, art. 179. CF/88, art. 195, I, «a», «b» e «c». CF/88, art. 239. Emenda Constitucional 33/2001, Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 70/1991. Lei Complementar 123/2006, art. 2º. Lei Complementar 123/2006, art. 3º, §§ 14 e 15. Lei Complementar 123/2006, art. 12. Lei Complementar 123/2006, art. 13, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII. Lei Complementar 123/2006, art. 18, §§ 1º, I, II e III, 3º, 4º, 4º-A, IV. Lei Complementar 147/2014. Lei 4.502/1964, art. 2º, II. CTN, art. 46, II. CTN, art. 175, I. Lei 7.689/1988, art. 1º. Lei 7.689/1988, art. 2º. Lei 8.212/1991, art. 22, I. Lei 9.317/1996, art. 2º, § 5º. Lei 9.317/1996, art. 3º, caput, § 1º, «a», «b», «c», «d», «e» e «f». Lei 9.317/1996, art. 5º. Lei 9.317/1996, art. 23. Lei 9.528/1997. Lei 9.718/1998, art. 2º. Lei 10.034/2000. Lei 10.526/2001. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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