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Lei 9.317, de 05/12/1996, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação dos impostos e contribuições pagos de conformidade com o SIMPLES.

§ 1º - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.

§ 2º - A celebração de convênio, na forma do art. 4º, implica delegar competência à Secretaria da Receita Federal, para o exercício das atividades de que trata este artigo, nos termos do CTN, art. 7º da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Sistema Tributário Nacional).

§ 3º - O convênio a que se refere o parágrafo anterior poderá, também, disciplinar a forma de participação das Unidades Federadas nas atividades de fiscalização.

STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Requisitos de admissibilidade. Não preenchimento. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Compensação. Contribuição previdenciária. SIMPLES. Legitimidade passiva da União. Precedentes do STJ que possibilitam o julgamento via decisão monocrática do relator. CPC/1973, art. 557. Aplicação. Lei 9.317/96, art. 17. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Tributário. Compensação. Finsocial. COFINS. Empresa de pequeno porte enquadrada no SIMPLES. Possibilidade. Precedente do STJ. Lei 9.317/96, art. 17. Lei 9.430/96, art. 74. Mais detalhes

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