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Lei 9.313, de 13/11/1996, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os portadoras do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndroma da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.

§ 1º - O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

§ 2º - A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

STJ Processual civil. Tributário. Protesto de cda. Dívida ativa. Agravo de instrumento improvido. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Saúde. Medicamentos para tratamento da AIDS. Fornecimento pelo Estado. Obrigatoriedade. Afastamento da delimitação constante na Lei 9.313/96. Dever constitucional. Precedentes do STJ. Lei 9.313/96, art. 1º. CF/88, art. 196. Mais detalhes

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