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Lei 9.307, de 23/09/1996, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

Lei 13.129, de 26/05/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 26/07/2015).

Redação anterior: [Art. 35 - Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.]

STF Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Lei da Arbitragem. Controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. Lei 9.307/1996, art. 18, Lei 9.307/1996, art. 31 e Lei 9.307/1996, art. 35. Mais detalhes

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Arbitragem
Sentença arbitral estrangeira
CF/88, art. 105, I, «i] (competência do STJ. Emenda Constitucional 45/2004).