Art. 23
- Os depósitos recursais instituídos por esta Lei serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inc. I do art. 9º da Lei 6.830/1980. [[Lei 6.830/1980, art. 9º - Execução fiscal]]
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Lei 6.830, de 22/09/1980, art. 9º - (Execução fiscal)