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Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Os depósitos recursais instituídos por esta Lei serão efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inc. I do art. 9º da Lei 6.830/1980. [[Lei 6.830/1980, art. 9º - Execução fiscal]]

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