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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 26

Artigo26

Art. 26-G

- As despesas decorrentes do pagamento do auxílio-inclusão correrão à conta do orçamento do Ministério da Cidadania.

Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Lei 14.176/2021, art. 6º, I (Art. 26-G. Vigência em 01/10/2021).

§ 1º - O Poder Executivo federal compatibilizará o quantitativo de benefícios financeiros do auxílio-inclusão de que trata o art. 26-A desta Lei com as dotações orçamentárias existentes. [[Lei 8.742/1993, art. 26-A.]]

§ 2º - O regulamento indicará o órgão do Poder Executivo responsável por avaliar os impactos da concessão do auxílio-inclusão na participação no mercado de trabalho, na redução de desigualdades e no exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, nos termos do § 16 do art. 37 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 37.]]

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