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Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor:

I - em 01/01/2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei 8.742, de 7/12/1993; [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 20-B.]]

II - em 01/10/2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único - A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

Brasília, 22/06/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - João Inácio Ribeiro Roma Neto - Damares Regina Alves

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