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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Compete à União:

I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 203.]]

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;]

III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.”

Lei 12.435, de 06/07/2011 (Acrescenta o inc. VI).

TRF2 Seguridade social. Constitucional e Assistência social. Repartição de competências na coordenação e execução dos programas de assistência social. Benefício de prestação continuada da assistência social (Lei 8.742/1993, art. 20). Concessão do benefício. Passivo necessário entre a União e o INSS. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Legitimidade passiva do INSS. Lei 8.742/93, art. 12. Decreto 1.744/95, art. 32, parágrafo único. CF/88, art. 203. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Legitimidade do INSS. Ilegitimidade passiva da União reconhecida. Inexistência de litisconsórcio. Precedentes do STJ. Lei 8.742/93, art. 12. CPC/1973, art. 47. Inexistência de violação. Decreto 1.744/95, art. 32, parágrafo único. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Legitimidade do INSS. Lei 8.742/93, art. 12. CF/88, art. 203, V. Mais detalhes

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