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Lei 8.706, de 14/09/1993, art. 0

Artigo0

LEI 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

(D. O. 15-09-1993)

Seguridade social. Tributário. Administrativo. Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

Atualizada(o) até:

Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 14 (art. 3º).

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 79 (art. 3º, parágrafo único - Vigência em 18/04/2012).

Decreto 1.007/93 (contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte - SEST e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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