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Lei 8.541, de 23/12/1992, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei 8.383, de 30/12/1991, art. 1º) diária pelo valor desta no último dia do período-base.

STJ Processual civil. Mandado de segurança. Tributário. Recurso especial não conhecido. Fundamentação suficiente na origem. Ausência de omissão. Reexame fático probatório. Desprovimento do ag ravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos. Mais detalhes

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