Art. 12
- Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda será calculado mediante aplicação, sobre a base de cálculo (art. 10), de alíquotas progressivas, previstas no art. 25 da Lei 7.713/1988, constantes da tabela anual.
Parágrafo único - A tabela anual de que trata este artigo corresponderá à soma dos valores, em cruzeiros, constantes das doze tabelas mensais de incidência do imposto de renda na fonte (Lei 7.713/1988, art. 25), que tiveram vigorado durante o respectivo ano-base.
Lei 7.713/1988, art. 25 (Tributário. Imposta. Altera legislação)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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