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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 183

Artigo183

Lei 8.212/1991, art. 12, I, [g] (Veja)
Lei 8.213/1991, art. 11, I, [g] (Veja)
Lei 8.162/1991, art. 8º (A partir de 01/04/91, os servidores qualificados no art. 243 desta Lei , passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor)
Lei 8.647/1993 (vinculação do servidor público civil, ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral de Previdência Social)
Lei 8.212/1991, art. 13 (O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado na Lei 8.212/91, desde que amparados por regime próprio de previdência social)
Lei 9.717/1998 (regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal)
Lei 9.783/1999 (contribuição para o custeio da previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos três Poderes da União)
Lei 9.796/1999 (compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria)
Decreto 3.048/1999, art. 10 (Regime Geral de Previdência Social. Segurados)
Decreto 3.112/1999 (regulamentação da Lei 9.796/99)
Art. 183

- A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.647, de 13/04/1993): [Parágrafo único - O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.]

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta o parágrafo).

§ 2º - O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.

§ 2º - (Revogado pela Medida Provisória 689, de 31/08/2015. Efeitos a partir de 01/12/2005).

Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).
Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 2º).
Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 2º (Revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/12/2015. Não convertida em Lei. Prazo encerrado em 07/02/2016. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso nacional, de 11/02/2016 - DOU 12/02/2006).

§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (da Medida Provisória 689, de 31/08/2015. Efeitos a partir de 01/12/2015): [§ 3º - Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.]

Medida Provisória 689, de 31/08/2015, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/12/2015).

§ 4º - O recolhimento de que trata o § 3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento.

Lei 10.667, de 14/05/2003 (Acrescenta o § 4º).

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público autárquico. Regime legal. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Recurso especial não conhecido em decisão da presidência desta corte. Manutenção da decisão. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público federal. Funai. Ocupante de cargo em comissão. Utilização de uti «aérea». Ressarcimento de despesas pelo órgão federal. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Revogação. Erro da administração. Cômputo de tempo de serviço. Impossibilidade. Ausência de base legal. Súmula 473/STF. Aplicação. Lei 8.112/90, art. 183, § 3º. Mais detalhes

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@NOTACAPVID:ML = Decreto 3.048/1999, art. 26, § 2º, 60, XXI e 271 (Veja).