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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19

Artigo19

Art. 19-N

- Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são adotadas as seguintes definições: [[Lei 8.080/1990, art. 19-M.]]

Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).

I - produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos;

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

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