Art. 19-M
- A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: [[Lei 8.080/1990, art. 6º.]]
Lei 12.401, de 29/04/2011 (Acrescenta o artigo).I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; [[Lei 8.080/1990, art. 19-P.]]
II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
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