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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 161

Artigo161

  • Poder familiar. Perda ou suspensão. Vista ao Ministério Público
Art. 161

- Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o requerente, e decidirá em igual prazo.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo.]

§ 1º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta Lei. [[ECA, art. 24. CCB/2002, art. 1.637. CCB/2002, art. 1.638.]]

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 1º - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei.] [[ECA, art. 24. CCB/2002, art. 1.637. CCB/2002, art. 1.638.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 1º - Havendo necessidade, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.509, de 22/11/2017).

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 5º (Revoga o § 2º).

Redação anterior (da Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 2º - Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta Lei.] [[ECA, art. 28.]]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente.]

§ 3º - Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).

§ 4º - É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente citados.

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.010, de 03/08/2009): [§ 4º - É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e estiverem em local conhecido.]

Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).

§ 5º - Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.

Lei 12.962, de 08/04/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

STJ Civil. Processual civil. Ação de destituição de poder familiar. Criança cuja genitora possui origem indígena. Obrigatoriedade da intervenção da Funai. Modificação legal. Revogação do ECA, art. 161, § 2º, pela Lei 13.509/2017. Irrelevância. Matéria melhor tratada no ECA, art. 157, § 2º. Intervenção necessária e que deve ocorrer após o recebimento da petição inicial. Norma cogente e de ordem pública. Consideração e respeito à identidade social e cultural do povo indigena. Colocação em família substituta prioritariamente indígena. Razão de existir da regra. Tratamento diferenciado ao povo indígena. Etnia minoritária, vulnerável e historicamente discriminada e marginalizada. Necessidade de tutela estatal adequada. Função da Funai. Órgão Especializado, interdisciplinar e conhecer das diferentes culturas indígenas, apto a indicar, com maior propriedade, os melhores interesses do povo indígena. Intervenção obrigatória da Funai. Inexistência de formalismo processual exacerbado. Nulidade que somente pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, como na hipótese em exame. Mais detalhes

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STJ Família. Embargos de declaração no recurso especial. Recurso interposto sob a égide do cpc/2015. Ação de destituição de poder familiar. Indícios da prática de adoção à brasileira. Ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização de estudo social e avaliação psicológica. Recurso especial parcialmente provido. Alegada ocorrência de contradição no acórdão. Configuração. Acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e correção do dispositivo. CF/88, art. 227. ECA, art. 3º. ECA, art. 4º. ECA, art. 19. ECA, art. 24. ECA, art. 161. ECA, art. 162. CCB/2002, art. 1.638. (Veja Edcl. 1.674.207/PR/STJ com parcial provimento) Mais detalhes

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STJ Civil. Recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Família. Ação de destituição de poder familiar em razão de indícios da prática de «adoção à Brasileira». Sentença de procedência. Desconstituição do poder familiar. Procedimento para colocação da menor em família substituta. Alegada ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da realização do estudo social e avaliação psicológica. Observância dos princípios protetivos da criança e do adolescente na interpretação das normas. «adoção à Brasileira» não era hipótese prevista para destituição do poder familiar ao tempo da ação e da sentença. Imprescindibilidade da realização do estudo psicossocial em hipótese de destituição de poder familiar. Recursos especiais parcialmente providos para anular a sentença. CF/88, art. 227. ECA, art. 3º. ECA, art. 4º. ECA, art. 19. ECA, art. 24. ECA, art. 161. ECA, art. 162. CCB/2002, art. 1.638. Mais detalhes

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