- As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.
§ 2º - Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 3º - Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei 8.560, de 29/12/1992.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 02/11/2009).§ 4º - Nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
Lei 12.010, de 03/08/2009, art. 2º (Acrescenta o § 4º. Vigência em 02/11/2009).§ 5º - Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 33 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
Lei 13.257, de 08/03/2016, art. 33 (Acrescenta o § 6º).TJMG Competência. Cartório de registro civil das pessoas naturais. Cumprimento do ECA, arts. 102, § 2º, e 136, VIII. Embaraço. Conselho tutelar. Representação. Ajuizamento. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude. Mais detalhes
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STJ Mandado de segurança. Criança e adolescente. Regularização de registro. Isenção de pagamento. Lei 8.069/90. Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul. Legalidade. Mais detalhes
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